Confira o Capítulo 5 da série de vídeos, desenvolvida pela VDGI, que trará informações importantes acerca da nova lei. Raquel Carrão apresenta Documento de Formalização da demanda

A Lei nº 14.133/2021 (NLL) afirma, expressamente, em seu art. 12, inciso VII, que, a partir de documentos de formalização de demandas (DFD), os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.  

Nos termos do art. 18 da NLL, a fase preparatória deve compatibilizar-se com o Plano e Contratações Anual (PCA), o que nos indica que a contratação terá início, de fato, com o recebimento do  Documento de Formalização da Demanda (DFD) pela área responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações. Assim, o DFD deverá ser o primeiro documento a ser elaborado pela área requisitante da solução, sendo o instrumento através do qual, em regra, se inicia o processo de contratação, seja por licitação ou por contratação direta, tendo em vista que a obrigatoriedade da sua elaboração consta expressamente do art. 72, inciso I, que trata da instrução processual nas contratações diretas. 

Observa-se, assim, que a NLL inovou e incluiu em seu texto a exigência da criação do DFD previamente à elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA), de modo a subsidiar a sua confecção.  

Nesse sentido, a NLL refere-se a dois momentos distintos nos quais a Administração deverá elaborar o DFD: o primeiro deles é previamente ao PCA (DFD1), como subsídio para a sua formação e, após, como sendo o primeiro documento para instrução do processo de contratação (DFD2), seja para aquisição de bens, prestação de serviços e obras, por licitação ou contratação direta. 

Compete à área requisitante o preenchimento do DFD1 e DFD2, conforme o modelo estabelecido no sítio eletrônico Compras.gov.br, com as informações referidas no art. 8º do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, devendo ser formalizado no PGC até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual para que o SPAS consolide as informações contratações no PCA, elaborando o calendário anual de contratações.

Devem constar do DFD, obrigatoriamente, as seguintes informações:  (i) justificativa da necessidade da contratação; (ii) descrição sucinta do objeto; (iii) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; (iv) estimativa preliminar do valor da contratação, obtida por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SEDGG; (v)  indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; (vi) grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo próprio órgão ou pela entidade contratante; (vii) indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e (viii) nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. 

Por oportuno, cabe esclarecer que nos casos em que a área requisitante não possua perfil no portal de Compras.gov.br, deverá criá-lo para o preenchimento do DFD, no link: Portal de Compras do Governo Federal 

Para conhecer mais sobre o assunto acesse o link da Webinar, transmitida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGG) sobre o DFD e nos acompanhe que voltaremos com mais informações. 

Como instruir processos de dispensa de licitação à luz da lei 14.133/2021

Para dúvidas: 14133.nll.far@fiocruz.br