Confira o Capítulo 3 da série de vídeos, desenvolvida pela VDGI, que trará informações importantes acerca da nova lei. Bruna Paiva apresenta Planejamento
Sabe-se que o primeiro passo para uma contratação governamental bem-sucedida é o seu adequado planejamento.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações – NLL), diferente da Lei 8.666/1993, consolidou em seu texto a fase preparatória da licitação, estabelecendo e descrevendo as suas etapas, a sua caracterização e os seus fins pretendidos. Observa-se a ênfase que a lei deu ao planejamento das contratações públicas, uma vez que o consagrou como princípio expresso a disciplinar a matéria, conforme disposto no artigo 5º, da NLL.
Na nova sistemática estabelecida pela NLL, a governança dos processos de aquisição de bens e fornecimento de serviços, bem como a logística sustentável das contratações ganham especial relevo. Nesse sentido, a lei confere especial destaque para a gestão dos riscos, na relação que se estabelece com o contratado e durante a execução contratual, e para os controles internos (compliance) dos procedimentos que envolvem toda a contratação, ressaltando a sua preparação.
Nesse contexto, a fase preparatória caracteriza-se pelo planejamento, o qual, nos termos da lei, deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual (PCA), e com as leis orçamentárias, bem como deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir nas contratações.
Dentre os documentos que devem ser elaborados pela Administração na fase preparatória das contratações estão:
(i) Plano de Contratações Anual (PCA);
(ii) Documento de Formalização de Demanda (DFD);
(iii) Análise de Alocação de Risco;
(iv) Estudo Técnico Preliminar (ETP);
(v) Termo de Referência (TR)/ Projeto Básico (PB);
Tendo em vista o princípio da segregação de funções, consagrado no art. 5º, da NLL, caberá ao requisitante elaborar e registrar nos documentos da fase preparatória, as justificativas técnicas para as contratações, especificando as exigências e o interesse público que se pretende alcançar, bem como identificando um conjunto representativo das soluções existentes no mercado que atendam completamente a sua necessidade, antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços.
Diante disso, é importante evitar as imposições de ordem técnica que restrinjam a competitividade nas licitações ou que deixem de observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da economicidade, os quais devem pautar todas as contratações públicas.
Por fim, observa-se uma valorização do processo administrativo e dos trâmites internos e anteriores à efetiva contratação, o que é imprescindível para que licitações menos restritivas, mais bem planejadas e eficazes sejam promovidas pela Administração.
Nas próximas semanas iremos abordar as principais mudanças dos documentos que devem instruir os processos de contratação na sua fase preparatória, quanto às suas funções e objetivos. Fiquem atentos e mantenham-se atualizados acerca das inovações trazidas pela NLL.
Para dúvidas: 14133.nll.far@fiocruz.br.